Artigo 26 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 26
A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I
o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
Remissões - Leis
II
a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
Remissões - Leis
III
a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV
a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V
a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º
Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º
Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º
Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º
O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.