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Artigo 26 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 26

A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:

I

o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;

Remissões - Leis

II

a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;

Remissões - Leis

III

a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;

Remissões - Leis

IV

a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;

V

a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.

§ 1º

Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.

§ 2º

Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.

Remissões - Leis

§ 3º

Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.

§ 4º

O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.

Art. 26 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand