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Artigo 258 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 258

A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A multa reverterá em benefício do citando.

Art. 258 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand