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Artigo 205 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 205

Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

§ 2º

A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

Remissões - Leis

§ 3º

Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 205 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand