Artigo 205 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 205
Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 152
Código de Processo Civil, art. 209 - 210
§ 1º
Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º
A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
Remissões - Leis
§ 3º
Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.