Artigo 182 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 182
Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 131 - 132
- Lei Complementar nº 73/1993
- Lei nº 9.028/1995
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 9º - 10
- Decreto nº 4.250/2002
- Lei nº 9.469/1997