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Artigo 179, Inciso II do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 179

Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

Remissões - Leis

I

terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

Remissões - Leis

II

poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

Remissões - Leis
Art. 179, II da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand