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Artigo 174 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 174

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I

dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II

avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III

promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Art. 174 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand