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Artigo 153 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 153

O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

Remissões - Leis

§ 1º

A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

§ 2º

Estão excluídos da regra do caput :

I

os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

II

as preferências legais.

§ 3º

Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

§ 4º

A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5º

Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Art. 153 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand