Artigo 15 do Estatuto da Juventude | Lei nº 12.852 de 5 de Agosto de 2013
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A ação do poder público na efetivação do direito do jovem à profissionalização, ao trabalho e à renda contempla a adoção das seguintes medidas:
I
promoção de formas coletivas de organização para o trabalho, de redes de economia solidária e da livre associação;
II
oferta de condições especiais de jornada de trabalho por meio de:
a
compatibilização entre os horários de trabalho e de estudo;
b
oferta dos níveis, formas e modalidades de ensino em horários que permitam a compatibilização da frequência escolar com o trabalho regular;
III
criação de linha de crédito especial destinada aos jovens empreendedores;
IV
atuação estatal preventiva e repressiva quanto à exploração e precarização do trabalho juvenil;
V
adoção de políticas públicas voltadas para a promoção do estágio, aprendizagem e trabalho para a juventude;
VI
apoio ao jovem trabalhador rural na organização da produção da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, por meio das seguintes ações:
a
estímulo à produção e à diversificação de produtos;
b
fomento à produção sustentável baseada na agroecologia, nas agroindústrias familiares, na integração entre lavoura, pecuária e floresta e no extrativismo sustentável;
c
investimento em pesquisa de tecnologias apropriadas à agricultura familiar e aos empreendimentos familiares rurais;
d
estímulo à comercialização direta da produção da agricultura familiar, aos empreendimentos familiares rurais e à formação de cooperativas;
e
garantia de projetos de infraestrutura básica de acesso e escoamento de produção, priorizando a melhoria das estradas e do transporte;
f
promoção de programas que favoreçam o acesso ao crédito, à terra e à assistência técnica rural;
VII
apoio ao jovem trabalhador com deficiência, por meio das seguintes ações:
a
estímulo à formação e à qualificação profissional em ambiente inclusivo;
b
oferta de condições especiais de jornada de trabalho;
c
estímulo à inserção no mercado de trabalho por meio da condição de aprendiz.