Artigo 26 da Lei das Instalações Portuárias | Lei nº 12.815 de 5 de Junho de 2013
Regulamenta Dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários; altera as Leis nºs 5.025, de 10 de junho de 1966, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.683, de 28 de maio de 2003, 9.719, de 27 de novembro de 1998, e 8.213, de 24 de julho de 1991; revoga as Leis nºs 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e 11.610, de 12 de dezembro de 2007, e dispositivos das Leis nºs 11.314, de 3 de julho de 2006, e 11.518, de 5 de setembro de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O operador portuário responderá perante:
I
a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II
o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III
o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV
o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V
o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas;
VI
os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII
a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar.
Parágrafo único
Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.