Artigo 27, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 11.105 de 24 de Março de 2005
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Liberar ou descartar OGM no meio ambiente, em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º (VETADO)
§ 2º
Agrava-se a pena:
I
de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se resultar dano à propriedade alheia;
II
de 1/3 (um terço) até a metade, se resultar dano ao meio ambiente;
III
da metade até 2/3 (dois terços), se resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;
IV
de 2/3 (dois terços) até o dobro, se resultar a morte de outrem.