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Artigo 88 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005

Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

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Art. 88

A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único

Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Art. 88 da Lei 11.101 /2005 | JurisHand