Artigo 142 da Nova Lei de Falência | Lei nº 11.101 de 9 de Fevereiro de 2005
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Acessar conteúdo completoArt. 142
A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I
leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV
processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V
qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 1º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 2-aº
A alienação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I
dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II
independerá da consolidação do quadro-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III
poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
IV
deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
V
não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3º
Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) . (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3-aº
A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I
em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II
em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III
em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 3-bº
A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
I
será aprovada pela assembleia-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
II
decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III
deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 4º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 5º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 6º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 7º
Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
§ 8º
Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)