Artigo 7º da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950
Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.
Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
Acessar conteúdo completoA inscrição produzirá os efeitos jurídicos a contar do momento da celebração do casamento.