Artigo 3º da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950
Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, ( Código Civil, art. 181, § 1º ), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.
§ 1º
A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos).
§ 2º
O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.