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Artigo 3º da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950

Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

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Art. 3º

Dentro nos três meses imediatos à entrega da certidão, a que se refere o artigo anterior, ( Código Civil, art. 181, § 1º ), o celebrante do casamento religioso ou qualquer interessado poderá requerer a sua inscrição, no registro público.

§ 1º

A prova do ato do casamento religioso, subscrita pelo celebrante conterá os requisitos constante dos incisos do art. 81 do Decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939 exceto o de número 5 (Lei dos registros públicos).

§ 2º

O oficial de registro civil anotará a entrada no prazo do requerimento e, dentro em vinte e quatro horas, fará a inscrição.

Art. 3º da Lei 1.110 /1950 | JurisHand