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Artigo 2º da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950

Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

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Art. 2º

Terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do registro civil ( Código Civil artigos 180 a 182 e seu parágrafo ) é facultado aos nubentes, para se casarem perante a autoridade civil ou ministro religioso requerer a certidão de que estão habilitados na forma da lei civil, deixando-a obrigatoriamente em poder da autoridade celebrante, para ser arquivada.

Art. 2º da Lei 1.110 /1950 | JurisHand