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Artigo 1º da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950

Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.

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Art. 1º

O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei ( Constituição Federal, art. 163, § 1º e 2º ).

Art. 1º da Lei 1.110 /1950 | JurisHand