Artigo 1º da Lei nº 1.110 de 23 de Maio de 1950
Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O casamento religioso equivalerá ao Civil se observadas as prescrições desta Lei ( Constituição Federal, art. 163, § 1º e 2º ).