Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 10.792 de 1º de dezembro de 2003
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 - Lei de Execução Penal e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Nos termos do disposto no inciso I do art. 24 da Constituição da República , observados os arts. 44 a 60 da Lei nº 7.210, de 11 de junho de 1984 , os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar o regime disciplinar diferenciado, em especial para:
I
estabelecer o sistema de rodízio entre os agentes penitenciários que entrem em contato direto com os presos provisórios e condenados;
II
assegurar o sigilo sobre a identidade e demais dados pessoais dos agentes penitenciários lotados nos estabelecimentos penais de segurança máxima;
III
restringir o acesso dos presos provisórios e condenados aos meios de comunicação de informação;
IV
disciplinar o cadastramento e agendamento prévio das entrevistas dos presos provisórios ou condenados com seus advogados, regularmente constituídos nos autos da ação penal ou processo de execução criminal, conforme o caso;
V
elaborar programa de atendimento diferenciado aos presos provisórios e condenados, visando a sua reintegração ao regime comum e recompensando-lhes o bom comportamento durante o período de sanção disciplinar." (NR)