JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei Antidrogas | Lei nº 10.409 de 11 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção, ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que causem dependência física ou psíquica, assim elencados pelo Ministério da Saúde, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

As medidas de seqüestro e de indisponibilidade de bens ou valores serão suspensas, se a ação penal não for iniciada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do oferecimento da denúncia.

§ 1º

O pedido de restituição de bem ou valor não será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ao juízo do feito.

§ 2º

O juiz pode determinar a prática de atos necessários à conservação do produto ou bens e a guarda de valores.

Art. 45 da Lei 10.409 /2002 | JurisHand