Artigo 954, Parágrafo Único, Inciso III do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 954
A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I
o cárcere privado;
II
a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III
a prisão ilegal.