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Artigo 954 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 954

A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:

I

o cárcere privado;

II

a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;

III

a prisão ilegal.

Art. 954 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand