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Artigo 930 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 930

No caso do inciso II do art. 188 , se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano ( art. 188, inciso I ).

Art. 930 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand