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Artigo 910 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 910

O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.

Remissões - Leis

§ 1º

Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.

§ 2º

A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.

Remissões - Leis

§ 3º

Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.

Art. 910 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand