Artigo 910 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 910
O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 920 - 923
§ 1º
Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º
A transferência por endosso completa-se com a tradição do título.
Remissões - Leis
§ 3º
Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.