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Artigo 905 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 905

O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.

Art. 905 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand