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Artigo 899 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 899

O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.

§ 2º

Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.

Art. 899 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand