Artigo 898 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 898
O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
Remissões - Decisões
§ 1º
Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º
Considera-se não escrito o aval cancelado.