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Artigo 898 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 898

O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

Remissões - Decisões

§ 1º

Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

§ 2º

Considera-se não escrito o aval cancelado.

Art. 898 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand