Artigo 78 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
Remissões - Leis
- Código Civil, art. 327
- Código de Processo Civil, art. 47
Código de Processo Civil, art. 62 - 63
- Decreto-lei nº 4597/1942, art. 1º