Artigo 736 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 736
Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Remissões - Decisões
Parágrafo único
Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.