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Artigo 736 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 736

Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

Remissões - Decisões

Parágrafo único

Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

Art. 736 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand