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Artigo 720 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 720

Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Remissões - Leis

Parágrafo único

No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

Art. 720 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand