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Artigo 7º do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 7º

Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

Remissões - Leis

I

se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II

se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único

A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 7º da Lei 10.406 /2002 | JurisHand