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Artigo 67 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 67

Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I

seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II

não contrarie ou desvirtue o fim desta;

Remissões - Leis

III

seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)

Art. 67 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand