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Artigo 654 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 654

Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

Remissões - Leis

§ 1º

O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

Remissões - Leis

§ 2º

O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Remissões - Leis
Art. 654 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand