Artigo 599 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 599
Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Dar-se-á o aviso:
I
com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II
com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III
de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.