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Artigo 599 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 599

Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Dar-se-á o aviso:

I

com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;

II

com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III

de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.

Art. 599 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand