Artigo 471 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 471
Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 3º - 5º
- Código Civil, art. 105
- Código Civil, art. 171, I
Código Civil, art. 283 - 284
Código Civil, art. 296 - 298