Artigo 438 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 438
O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 791 - 792
Parágrafo único
A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.