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Artigo 438 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 438

O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

Remissões - Leis

Parágrafo único

A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Art. 438 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand