Artigo 395 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 395
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
Remissões - Leis
Código Civil, art. 402 - 405
- Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º
Lei nº 8.906/1994, art. 22 - 26
- Código de Defesa do Consumidor, art. 52
Parágrafo único
Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.