Artigo 360 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 360
Dá-se a novação:
I
quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II
quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III
quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.