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Artigo 360 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 360

Dá-se a novação:

I

quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II

quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III

quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Remissões - Leis
Art. 360 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand