Artigo 222 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 222
O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 413 - 414