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Artigo 213 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 213

Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Remissões - Leis

Parágrafo único

Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 213 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand