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Artigo 200 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 200

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 200 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand