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Artigo 1963 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1963

Além das causas enumeradas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I

ofensa física;

II

injúria grave;

III

relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV

desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Art. 1963 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand