Artigo 1963 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1963
Além das causas enumeradas no art. 1.814 , autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I
ofensa física;
II
injúria grave;
III
relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV
desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.