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Artigo 1888 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1888

Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Art. 1888 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand