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Artigo 1660, Inciso V do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1660

Entram na comunhão:

I

os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

Remissões - Leis

II

os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III

os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV

as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

Remissões - Leis

V

os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Art. 1660, V da Lei 10.406 /2002 | JurisHand