Artigo 1660, Inciso I do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1660
Entram na comunhão:
I
os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
Remissões - Leis
II
os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III
os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV
as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
Remissões - Leis
Código Civil, art. 96 - 97
V
os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.