Artigo 1567, Parágrafo Único do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1567
A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 226, § 5º
Código Civil, art. 1642 - 1643
- Código Civil, art. 1647
- Código Civil, art. 1651
- Código Civil, art. 1631, Parágrafo único
- Código Civil, art. 1648
Código de Processo Civil, art. 73 - 74
Parágrafo único
Havendo divergência, qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá tendo em consideração aqueles interesses.