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Artigo 1538 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.

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Art. 1538

A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

I

recusar a solene afirmação da sua vontade;

II

declarar que esta não é livre e espontânea;

III

manifestar-se arrependido.

Parágrafo único

O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.

Art. 1538 da Lei 10.406 /2002 | JurisHand