Artigo 1538 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1538
A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I
recusar a solene afirmação da sua vontade;
II
declarar que esta não é livre e espontânea;
III
manifestar-se arrependido.
Parágrafo único
O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.