Artigo 1233 do Código Civil | Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
ÍNDICE Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro Institui o Código Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 1233
Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Remissões - Leis
Parágrafo único
Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.