Jurisprudência STM 7000453-43.2024.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
04/07/2024
Data de Julgamento
05/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR,ART. 342, CPM - COAÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,ERRO DE PROCEDIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO PENAL MILITAR. JUÍZO A QUO. DETERMINAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, DE ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS DEFENSIVAS NA FASE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396-A DO CPP. PLEITO DEFENSIVO. RESTABELECIMENTO DA FASE DO ART. 417, § 2º, DO CPPM. ORDEM CONCEDIDA. Não se verifica a perda do objeto, fundamento da preliminar de não conhecimento do remédio heroico, se sequer iniciada a fase de oitiva das testemunhas defensivas na Ação Penal Militar, por força de liminar deferida pelo Relator. Diante disso, o interesse da DPU em indicar as testemunhas nos termos prescritos pela legislação processual penal militar permanece atual e efetivo. Preliminar rejeitada por maioria. O Supremo Tribunal Federal estendeu aos processos em curso na Justiça Militar da União o direito de a Defesa apresentar resposta à acusação, instituto preconizado no art. 396-A do CPP (RHC nº 142.608/SP). Entretanto, nesta Decisão, a Corte Suprema não invalidou as regras próprias da fase instrutória do CPPM nem se pronunciou sobre o momento limite de indicação do rol das testemunhas defensivas. Compete, portanto, ao Magistrado da JMU o dever de oportunizar o oferecimento da resposta à acusação pela Defesa, a quem caberá a faculdade de apresentá-la e de definir a sua extensão, o que inclui a possibilidade de indicar as testemunhas nessa fase. Em todos os casos, assegura-se à Defesa o direito de ver respeitadas as disposições constantes do art. 417, § 2º, do CPPM, com a abertura do prazo correspondente para a consolidação do rol de testemunhas, como corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ordem concedida. Decisão por maioria.