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Jurisprudência STM 7000065-80.2024.7.02.0002 de 12 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

28/01/2025

Data de Julgamento

24/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 251 DO CPM). PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE. NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MOTIVADA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. CONFIGURAÇÃO. DEFESA. ESTADO DE NECESSIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SURSIS. NÃO ACOLHIMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os Membros do Ministério Público Militar que oficiam na Primeira Instância e no âmbito deste Superior Tribunal Militar pronunciaram-se pela recusa motivada em propor o ANPP, por considerarem que o instituto não se mostra suficiente para a reprovação e a prevenção do crime praticado. Preliminar rejeitada por unanimidade. O acervo probatório é robusto e conclusivo quanto à autoria e à materialidade delitivas, ausente irresignação defensiva a respeito. Configura o crime militar de estelionato a realização de falsa prova de vida de pensionista falecida, por meio do uso de curatela judicial, com a finalidade de manter a percepção ilícita dos pagamentos, induzindo e mantendo a Administração Militar em erro. Descabe o acolhimento da tese de estado de necessidade por inexistir prova cabal de que os valores foram destinados ao sustento da família. Os autos denotam a existência de opções lícitas e viáveis para sanar as alegadas dificuldades, máxime porque o Réu exerce a Advocacia e usufrui de aposentadoria, conforme relatado no interrogatório, de modo que lhe era perfeitamente exigível conduta diversa. A legislação penal militar veda o reconhecimento da atenuante de confissão, quando a autoria não é ignorada ou imputada a outrem. No presente caso, a autoria delitiva já era conhecida por outros meios probatórios, como a assinatura do Réu na falsa prova de vida e a movimentação bancária por ele realizada na conta da pensionista falecida, conforme demonstrado nos autos do Pedido de Quebra de Sigilo. Inviável a concessão do sursis, pois o quantum da pena definitiva esbarra no óbice do art. 72 do Código Penal Militar e do art. 606 do Código de Processo Penal Militar, que exigem pena igual ou inferior a dois anos para a concessão do referido benefício. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.


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