JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000053-92.2025.7.00.0000 de 12 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

06/02/2025

Data de Julgamento

10/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ART. 251, CPM - ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. ANPP. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MPM. NÃO VINCULAÇÃO DO MPM. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. À luz do Verbete nº 18 da Súmula do STM, o acordo de não persecução penal é inaplicável no âmbito desta Justiça Militar da União. Com o recentíssimo julgamento do IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000, em 19/11/2024, o STM, por decisão majoritária, firmou a tese segundo a qual o ANPP não se aplica aos civis e aos militares processados e julgados no âmbito da Justiça Militar da União, não obstante o entendimento do STF em contrário sobre o tema, em casos concretos apreciados por aquela Corte, relativos a crimes militares. O preenchimento dos requisitos constantes no art. 28-A do CPP não configura direito subjetivo do indiciado a firmar o acordo de não persecução penal e também não vincula o órgão ministerial, tendo em vista a possibilidade de ponderação, pelo respectivo membro da instituição, da utilidade do instituto para reprovação e prevenção do crime. Não é possível invocar a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal comum se inexiste omissão no Código de Processo Penal Militar a ser suprida. Ordem denegada. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000053-92.2025.7.00.0000 de 12 de maio de 2025 | JurisHand