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Jurisprudência STM 7000044-55.2023.7.08.0008 de 12 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

GUIDO AMIN NAVES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/08/2024

Data de Julgamento

24/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,ART. 303, § 2º, CPM - PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

DIREITO PENAL.PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. ART. 303, § 2º, DO CPM. PECULATO-FURTO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO NEGADO. UNÂNIME. Furto de equipamentos de informática no interior de aquartelamento (artigo 303, § 2º, c/c o art. 80, ambos do CPM). É consabido que a Jurisprudência pátria admite como hábeis para o convencimento do magistrado as provas coligidas ao inquérito, quando estas se mostram coerentes com o suporte probatório colhido na fase judicial. Significa dizer que os elementos informativos obtidos no inquérito, em harmonia com outros dados produzidos na instrução judicial, são válidos a ensejar uma condenação. O fato é típico, antijurídico e culpável, inexistindo causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade, de forma que é impositiva a manutenção da Sentença condenatória. Recurso de Apelação negado. Decisão por unanimidade.


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